FAI - Faculdades de Itapiranga

PUBLICAÇÕES LEGAIS

REGULAMENTO CRÉDITO EDUCATIVO – CredIES FAI – GRADUAÇÃO

CONVÊNIO SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ITAPIRANGA – FUNDACRED

2017/2

Art. 1º – A Sociedade Educacional de Itapiranga Ltda - SEI, entidade mantenedora da Faculdade de Itapiranga - FAI, por meio do convênio com finalidade assistencial, estabelecido com a Fundação de Crédito Educativo – Fundacred, concederá crédito educativo aos estudantes selecionados dos cursos de graduação, observadas as disposições seguintes.

DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º – No período entre 20.09.2017 e 04.10.2017, o(a)candidato(a) ao crédito deverá preencher um formulário de inscrição no endereço eletrônico http://portal.fundacred.org.br, realizar o upload dos documentos indicados no art. 4º, de forma legível, e clicar em “Concluir”, para que a inscrição seja considerada válida e completa.

Parágrafo primeiro. A partir de 30/10/2017as vagas não preenchidas serão disponibilizadas aos candidatos suplentes para o respectivo processo seletivo.

Parágrafo segundo. A inscrição incompleta e/ou não concluída não será analisada.

Parágrafo terceiro. A solicitação do crédito não confere ao candidato direito ao financiamento educacional.

Art. 3º – O(A) candidato(a) deverá indicar uma pessoa para integrar o contrato particular de crédito educativo e outras avenças como coobrigado(a) solidário(a) / fiador(a), para análise e aprovação da Fundacred, observando os requisitos mínimos, a seguir descritos:

I – ser pessoa idônea durante toda a vigência do contrato, sob pena de substituição;

II – ter idade superior a 18 anos;

III – não ter registro de restrição financeira;

IV – não ser cônjuge, ou companheiro(a) do(a) candidato(a);

V – ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), com residência e domicílio no Brasil;

VI – comprovar renda superior a uma vez e meia ao valor integral da mensalidade média da FAI, no respectivo curso do(a) candidato(a), observada a importância mínima de dois salários mínimos, com vigência nacional;

VII – se fiador(a) de outro beneficiário(a), comprovar renda que comporte o mínimo exigido por afiançado.

Art. 4º – O(A) candidato(a) deverá realizar o upload (envio de arquivos por computador) dos seguintes documentos:

I – pessoais (próprios do(a) candidato(a)):

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) Carteira de Identidade (RG);

c) comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);

d) certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou, declaração de união estável. Sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;

II – do indicado a coobrigado(a) solidário(a) / fiador(a):

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) Carteira de Identidade (RG);

c) comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);

d) certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou, declaração de união estável. Sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;

e) comprovante de rendimentos, por meio de:

Condição do Fiador

Relação de Documentos

Assalariado

– Os 3 (três) últimos contracheques (holerites).

Autônomo ou

Profissional Liberal

– Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou

– Extrato bancário da conta corrente de sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses.

Aposentado ou Pensionista

– Último comprovante de recebimento do benefício (extrato ou recibo bancário); e, quando solicitado,

– Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega.

Sócio ou Dirigentes de Pessoa Jurídica

– Contrato Social acompanhado dos 3 (três) últimos pró-labores; ou

– Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) últimos meses; ou

– Extrato bancário da conta corrente de sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses.

Produtor Rural

– DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF, ou

– Relatório de notas fiscais, expedido pela Prefeitura Municipal, referente aos 6 (seis) últimos meses, ou

– Bloco de notas e respectivas contra notas, igualmente, dos últimos 6 (seis) meses.

Obs.: Será considerado o equivalente a 30% da soma dos valores das notas fiscais.

Rendimento proveniente de locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis

– Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega; mais

– Extrato bancário da conta corrente de sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses; ou

– Contrato de locação ou arrendamento, acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

Art. 5º – Serão disponibilizadas 50 vagas para os cursos de graduação, exclusivamente para modalidade presencial, preenchidas segundo a ordem de inscrição, em benefício dos(as) candidatos(as) graduandos(as), calouros(as) e/ou veteranos(as), que em atenção ao número de vagas, precedam ao “Concluir” o formulário de inscrição.

Parágrafo primeiro. A divulgação dos estudantes pré-selecionados ocorrerá a partir do dia [1] .

Parágrafo segundo. O CredIES FAIserá ofertado de acordo com a disponibilidade financeira da FAI e a necessidade de preenchimento de vagas ociosas. Assim, aFAIreserva-se o direito de ampliar, ou não, a quantidade de vagas acima indicada para o período de 2017/2, em benefício dos(as) candidatos(as) porventura suplentes.

DOS REQUISITOS DE SELEÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º – A seleção ao crédito observará o disposto no inciso I e, a concessão e manutenção obedecerão, fundamentalmente, aos demais critérios:

I - matricular-se e manter-se cursando, em no mínimo, todas as disciplinas da grade curricular;

II - estar em situação financeira regular junto à FAI; se inadimplente, regularizar os débitos;

III – não ser beneficiário(a) de nenhum outro programa, vantagem ou benefício ofertado pela FAI, poder público, ou entidade privada, exceto Programas Rotas e Desconto Família;

IV – apresentar histórico escolar do último período cursado;

V – apresentar comprovante de residência atualizado, tanto do beneficiário(a), quanto do(a) coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a), semestralmente;

VI - não totalizar entre disciplinas reprovadas e/ou canceladas mais de 25% da grade curricular do período.

VII – observar os prazos estabelecidos para a contratação.

VIII - renovar matrícula junto à FAI obedecendo aos prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

DO VALOR DO CRÉDITO

Art. 7º – O crédito concedido corresponderá ao valor de 50% das parcelas autorizadas pela IES, excetuando sempre a primeira mensalidade do semestre, que deverá ser paga diretamente à referida instituição de ensino superior.

Parágrafo único. Os estudantes beneficiados pelo Programa Rotas, receberão o respectivo desconto sobre a fração das mensalidades não cobertas pelo crédito, ou seja, pagas diretamente à FAI.

DO CONTRATO

Art. 8º – O direito ao crédito só emerge com a efetiva formalização do contrato particular de crédito educativo e outras avenças, em 3 (três) vias, por meio da assinatura do(a) candidato(a) beneficiado(a), coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso, com reconhecimento das respectivas firmas em cartório, em 1 (uma) das vias.

Parágrafo primeiro. A Fundacred enviará um e-mail informando a disponibilização do contrato no portal https://portal.fundacred.org.br,a partir do qual o candidato beneficiado deverá entregá-lo, no SAE – Serviço de Apoio ao Estudante da FAI Faculdades, sob pena de cancelamento do benefício, conforme os prazos abaixo:

CRONOGRAMA DE ENTREGA DE CONTRATO

16/10 a 27/10

Prazo para entrega de contrato dos candidatos aprovados no 1º processo seletivo.

15/11 a 24/11

Prazo para entrega de contrato dos candidatos remanescentes, caso haja.

Parágrafo segundo. Mediante a devolução do contrato assinado, será liberada a Carta-Crédito, que autorizará a quitação do serviço educacional de acordo com o valor pactuado.

DA RESTITUIÇÃO

Art. 9º – A restituição da quantia contratada obedecerá às seguintes condições:

I – a exigibilidade da contraprestação ocorrerá conforme os vencimentos e prazos expressos em contrato, no último dia do mês subsequente à seriação aconselhada (tempo mínimo para conclusão), isto é, ao período de duração do curso, obedecida rigorosamente a grade curricular, segundo orientação da instituição de ensino; ressalva-se a hipótese de conclusão do curso antes da data prevista, em que a restituição do crédito será automaticamente antecipada;

II – as parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos, em número igual ao de mensalidades de cobertura;

III – o valor contratado será atualizado pelos percentuais aplicados pela FAI para o reajuste das mensalidades do curso frequentado pelo(a) beneficiário(a), até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; ocorrendo a extinção do curso, por qualquer motivo, a partir do mês subsequente ao último aumento aplicado, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC, ou índice que venha substituí-lo;

IV – sobre o valor de cada parcela a restituir, a título de taxa de administração, será acrescido 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, computados entre a data da contratação do crédito e a efetiva restituição.

DO CANCELAMENTO

Art. 10 – Se implementada qualquer das condições abaixo, o crédito poderá ser cancelado e a exigibilidade da contraprestação antecipada:

I – solicitação expressa do(a) beneficiário(a);

II – trancamento de matrícula superior a um período letivo;

III – desistência ou abandono do curso;

IV – não apresentação de histórico escolar;

V – conclusão antecipada do curso;

VI – transferência de instituição de ensino;

VII – inadimplência da parte não custeada;

VIII – contemplação pelo FIES ou bolsa PROUNI integrais;

IX - óbito do(a) beneficiário(a);

X - inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento e no Contrato Particular de Crédito Educativo e outras avenças.

Parágrafo único. O período de restituição terá início imediatamente após a rescisão/resilição do contrato.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – É obrigação do(a) beneficiário(a) verificar se o curso ao qual será dada cobertura, possui autorização, reconhecimento, ou reconhecimento renovado junto ao Ministério da Educação – MEC (http://emec.mec.gov.br/), em atenção às normas e prazos estabelecidos pela legislação competente.

Art. 12 – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Fundacred e/ou pela SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ITAPIRANGA.

ATENÇÃO: PROCESSO INCOMPLETO NÃO SERÁ ANALISADO


Quando a FAI realizará a aprovação da solicitação.

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